- 1 -Ao serviço Jurídico e de Contencioso, compete:
- a)Elaborar pareceres técnicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;
- b)Dar apoio aos serviços do município na conceção e elaboração de propostas de regulamentos e posturas municipais, incluindo a sua revisão e atualização.
- c)Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;
- d)Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;
- e)Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;
- f)Proceder ao tratamento e classificação da legislação, publicitando-a internamente.
- g)Tratamento e prática dos atos necessários à realização de Escrituras Públicas, registos e Notariado, junto dos Notários Públicos;
- h)Acompanhar os inquéritos administrativos no âmbito das empreitadas de obras públicas;
- i)Prestar apoio jurídico às diversas unidades orgânicas do município;
- j)Assegurar o relacionamento e a colaboração com os Tribunais, a Procuradoria-Geral da República e a Provedoria da Justiça e demais entidades em articulação com os serviços;
- k)Obter, a solicitação da Câmara Municipal, ou dos Vereadores, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
- l)Acompanhar a fase pré-contenciosa dos litígios e assegurar a defesa judicial dos interesses do Município, exercendo patrocínio judiciário dos processos, ações e recursos em que o município, os órgãos municipais ou os seus titulares sejam parte, por atos legitimamente praticados no exercício das suas competências e por força destas;
- m)Assegurar a aplicação das recomendações e procedimentos impostos ao município, deferindo procedimentos para a adoção dos serviços de execução de sentenças judiciais;
- n)Instruir e acompanhar os processos de defesa dos bens do domínio público, a cargo do Município e ainda do património que integre o seu domínio privado;
- o)Instruir processos disciplinares comuns e especiais;
- p)Assegurar a instrução dos processos de contraordenações, bem como de todos os atos administrativos correspondentes, incluindo a preparação das decisões.
- q)Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à atividade jurídica que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções que lhe forem cometidas por lei, regulamentos, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 49.º — Serviço Jurídico e de Contencioso e de Fiscalização
Vigente desde: 21/02/2019
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Em vigor desde 21/02/2019