- 1 -Ao Coordenador Municipal de Proteção Civil, compete:
- i)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Município da Póvoa de Lanhoso;
- ii)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- iii)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
- iv)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no respetivo Município;
- v)Comparecer no local do sinistro sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- vi)Assumir a coordenação das operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como quando a dimensão do sinistro requeira o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
- vii)Solicitar a colaboração dos serviços municipais, conforme a necessidade de apoio técnico que se depare.
- i)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Município da Póvoa de Lanhoso;
- 2 -O estatuto remuneratório do Coordenador Municipal de Proteção Civil, será a correspondente aos cargos de direção intermédia de 3.º grau do Município da Póvoa de Lanhoso.
Artigo 26.º — Coordenador Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 12/02/2026
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Em vigor desde 12/02/2026