Para efeitos do estatuído no presente Regulamento, tendo em conta o prescrito no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, bem como o constante do denominado "Manual de Frascati", entende-se por:
- i)Atividades de I&D, as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalho científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, entendendo-se por:
- a)investigação fundamental - trabalhos experimentais ou teóricos iniciados principalmente para obter novos conhecimentos sobre os fundamentos dos fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização particular;
- b)investigação aplicada - trabalhos originais realizados para adquirir novos conhecimentos, estando dirigida fundamentalmente para um objetivo prático específico;
- c)desenvolvimento experimental - trabalhos sistemáticos baseados nos conhecimentos existentes obtidos pela investigação e/ou pela experiência prática e dirige-se à produção de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas e serviços ou à melhoria substancial dos já existentes;
- ii)Instituições de I&D, as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.