- 1 -O pedido de aquisição ou locação de bem ou aquisição do serviço deverá ser dirigido:
- a)Ao Presidente da respetiva Unidade Orgânica no uso das competências que lhe foram delegadas por Deliberação do Conselho de Gestão, no caso de o preço contratual ser superior a 10.000(euro) e inferior ou igual a 50.000(euro);
- b)Ao Presidente do Conselho de Gestão da Universidade do Minho ou a quem tenha sido delegada competência para autorizar despesa pelo Conselho de Gestão, no caso de o preço contratual ser superior a 50.000(euro) e inferior aos limiares comunitários, devidamente assinado pelo responsável do serviço ou centro que pretende adquirir/locar.
- 2 -Devem constar do pedido de aquisição referido no número anterior as seguintes indicações:
- a)O objeto do procedimento;
- b)A fundamentação para a necessidade de aquisição ou locação do bem/aquisição do serviço;
- c)o enquadramento da aquisição ou locação de bem ou aquisição do serviço nas atividades de I&D previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2018;
- d)identificação do projeto, sendo caso disso;
- e)a identificação das entidades convidadas;
- f)critério de adjudicação;
- g)identificação da entidade a contratar, mediante aplicação do critério de adjudicação;
- h)identificação das condições de execução e de pagamento;
- i)proposta do gestor do contrato.
- 3 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o pedido de aquisição de bem ou serviço deve ser instruído com orçamento detalhado de três entidades convidadas, bem como de minuta de contrato com indicação clara das especificações técnicas dos bens/serviços a adquirir/locar.
- 4 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o pedido de aquisição de bem ou serviço deve ser instruído com orçamento detalhado de três a cinco entidades convidadas, bem como de minuta de contrato com indicação clara das especificações técnicas dos bens/serviços a adquirir/locar.
- 5 -A impossibilidade de convidar as entidades nos termos referidos nos n.os 3 e 4, por razões, nomeadamente, de especificidade do objeto, deverá constar do pedido referido no n.º 1, justificando fundadamente.
- 6 -Autorizado o procedimento, a minuta de contrato é remetida à entidade convidada, através de correio eletrónico, para se pronunciar quanto à sua aceitação, no prazo máximo de 3 dias, considerando-se tacitamente aceite, caso a entidade não se pronuncie no prazo estabelecido.
- 7 -Aceite a minuta, deverá a entidade adjudicatária juntar os documentos comprovativos da legitimidade para intervir no procedimento, bem como da correspondente declaração de compromisso, no prazo estabelecido para o efeito e que nunca deverá ser superior a 5 dias, podendo ser prorrogado por igual período, em função da situação em concreto, nomeadamente a pedido do interessado.
- 8 -A outorga do contrato deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, salvo casos excecionais devidamente fundamentados.
Artigo 8.º — Preço contratual superior a 10.000(euro)
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023