- 1 -O incumprimento das disposições contidas no presente regulamento determina a imediata cessação do Fundo de Maneio no próprio ano e no ano seguinte.
- 2 -Os Fundos de Maneio que violem os prazos fixados no presente regulamento para a sua reposição são considerados devedores da DGPC ou das DRC, sendo promovidas todas as diligências conducentes à cobrança voluntária ou coerciva dos valores não repostos.
Artigo 10.º — Consequências do incumprimento
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022