Aprova o regulamento que disciplina o funcionamento dos fundos de maneio dos museus, monumentos e palácios da Direção-Geral do Património Cultural e das direções regionais de Cultura
Objeto
O presente regulamento disciplina o funcionamento dos Fundos de Maneio das unidades orgânicas, previstos no artigo 8.º do regime jurídico da autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92 na sua redação atual e, anualmente, do preceituado nos respetivos decretos-leis de execução orçamental.
Definição
O Fundo de Maneio é o montante de caixa ou equivalente, entregue a cada unidade orgânica, visando assegurar a realização e pagamento imediato de despesas relacionadas com a aquisição de bens e serviços de reduzido montante.
Constituição do Fundo de Maneio
No início de cada ano, é proposta a constituição do Fundo de Maneio através de informação onde deve constar:
Natureza das despesas em causa
A utilização dos Fundos de Maneio a que se refere o presente regulamento possui natureza excecional e destina-se a assegurar a realização e pagamento de despesas de pequeno montante, urgentes e inadiáveis.
Responsável
Despesas e limites
Documentação de suporte das despesas
Reconstituição
Liquidação do Fundo de Maneio
Consequências do incumprimento
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO II
Reconstituição de Fundo de Maneio
(ver documento original)
314963222