- 1 -O responsável pelo Fundo de Maneio deve fazer a reposição do mesmo até ao 2.º dia útil do mês de janeiro, devendo o somatório dos valores em numerário, em conta bancária correspondentes às faturas e documentos equivalentes referentes ao mês de dezembro, coincidir com o montante da constituição do Fundo.
- 2 -Após verificação em conformidade, a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou as direções regionais de Cultura (DRC), após prazo fixado em decreto-lei de execução orçamental (anual), emite até ao 10.º dia útil do seu término uma guia de reposição pelo saldo que resultar entre a diferença entre a constituição e os documentos entregues em sede de liquidação, para que os responsáveis pelo Fundo de Maneio procedam à entrega da verba apurada junto do IGCP.
Artigo 9.º — Liquidação do Fundo de Maneio
Vigente desde: 11/02/2022
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Em vigor desde 11/02/2022