O presente despacho estabelece os procedimentos aplicáveis à instrução de pedidos de licenciamento de instalações de armazenamento de energia elétrica ao abrigo da alínea c) e e) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, que utilizem reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) previamente atribuída, quando referentes, num elenco taxativo, a:
- a)Alteração de tecnologia de Centro Eletroprodutor de fonte solar fotovoltaica, não construídos, com título de reserva de capacidade de injeção na RESP (TRC) emitido;
- b)Armazenamento autónomo ou colocalizado que utilize:
- i)Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável com reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída através de um TRC que se encontre na modalidade de acesso geral;
- ii)Unidades de pequena produção (UPP) com registo atribuído; ou
- iii)Unidade de produção para autoconsumo (UPAC) com potência instalada superior a 1 MW e potência de injeção na RESP superior a 1 MVA.