- 1 -As instalações de armazenamento incluídas no âmbito do presente diploma asseguram o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos módulos geradores com categorização similar aos Tipos A, B, C e D, conforme estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/631, da Comissão de 14 de abril de 2016 e na Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, independentemente de se encontrarem em:
- a)Modo de injeção na rede (geração);
- b)Modo de carregamento (consumo); ou
- c)Modo de consumo para alimentação dos seus serviços auxiliares.
- 2 -A definição de significância dos Tipos A, B, C e D é estabelecida para as instalações de armazenamento pelo valor máximo das seguintes potências:
- a)A potência de injeção na RESP da instalação de armazenamento; ou
- b)As potências de injeção na RESP dos Centros Eletroprodutores com os quais se combina.
- 3 -Com o objetivo de otimizar a integração no Sistema Elétrico Nacional (SEN), salvaguarda-se a possibilidade do Operador de Rede (OR) competente e do Gestor global do SEN (GGS) solicitarem a utilização do sistema de armazenamento no máximo das suas possibilidades técnicas, o que não poderá ser recusado pelo titular da instalação de armazenamento, salvo razão imperiosa devidamente justificada.
- 4 -A instalação de armazenamento deve estar equipada com sistemas e canais de comunicação para fornecimento de acesso ao GGS a um conjunto de medidas em temporeal, bem como a possibilidade de envio de comandos ao sistema de armazenamento para controlo das variáveis elétricas, através da integração dos seus sistemas informáticos num Centro de Controlo, nos termos a ser definidos pelo GGS conforme disposto no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, na sua redação atual.
- 5 -É obrigatória a participação das instalações de armazenamento em mecanismos, geridos pelo GGS, de resolução de restrições técnicas (ou equiparados) e nos mercados, para assegurar o equilíbrio entre a geração e o consumo, incluindo:
- a)Reserva de reposição ou equiparado;
- b)Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação manual ou equiparado;
- c)Reserva(s) de restabelecimento da frequência com ativação automática ou equiparado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não se encontra vedada a participação noutros serviços ou mecanismos de resolução de constrangimentos do OR à qual a instalação de armazenamento se encontre ligada, nos termos da regulação de mercado.
- 7 -A instalação de armazenamento deve assegurar serviços ao SEN, nomeadamente de controlo de tensão e reativa, bem como a prestação do serviço de reserva primária ou equiparado, nos mesmos termos, com as necessárias adaptações:
- a)Do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede;
- b)Da Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, que estabelece os requisitos não exaustivos para ligação dos módulos geradores à RESP;
- c)No Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico (MPGGS), aprovado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE);
- d)No Regulamento das Redes, consoante a rede a que se encontre ligado o sistema de armazenamento, para os Centros Eletroprodutores equiparáveis em função da significância prevista no n.º 2 do presente artigo, sem prejuízo de, no caso das ligações à rede de distribuição, o serviço de gestão de potência reativa é objeto de acordo entre o titular do armazenamento e o OR.
- 8 -O OR competente e o GGS, após a emissão ou alteração do TRC da instalação de armazenamento e a pedido do respetivo titular, apresentam as condições de ligação e acesso à RESP, observando para o efeito as disposições regulamentares aplicáveis e o previsto no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, nomeadamente o pedido a que se refere o n.º 8 do artigo 54.º desse diploma legal.
Artigo 2.º — Condições técnicas transversais
Vigente desde: 10/02/2025
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Em vigor desde 10/02/2025