- 1 -Uma instalação de armazenamento pode ser sujeita a pedido de licenciamento nos casos em que se pretenda ligá-la diretamente à RESP, ou ainda, à rede interna do Centro Eletroprodutor preexistente ou à UPAC, e utilizar a reserva de capacidade de injeção na RESP previamente atribuída a Centro(s) Eletroprodutor(es) de fonte de energia renovável, desde que ligados:
- a)no caso da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), no mesmo ponto de interligação;
- b)no caso de ligações da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND), no mesmo circuito.
- 2 -Aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na atual redação, o pedido de licenciamento pode ser apresentado pelo titular do(a):
- a)Registo prévio;
- b)TRC do Centro Eletroprodutor preexistente com o qual se estabelece a coordenação;
- c)UPAC preexistente;
- d)Licença de produção do Centro Eletroprodutor ou UPAC, acompanhado de autorização expressa do titular da instalação de armazenamento.
- 3 -O supramencionado pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos, sob pena de rejeição liminar:
- a)Documentação que ateste os poderes de representação do autor do pedido;
- b)Elementos instrutórios previstos no Anexo I do Decreto-Lei n.º 15/2022;
- c)Resumo das condições de funcionamento pretendidas para a instalação de armazenamento, nomeadamente as potências máximas de injeção na RESP e de carregamento a partir da RESP, e ainda identificação clara do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) em coordenação;
- d)Se aplicável, acordo escrito entre o titular da instalação de armazenamento e o(s) titular(es) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se pretende estabelecer coordenação a injetar a energia produzida na RESP (registo prévio ou TRC), onde se declare ainda a não coordenação do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com outras instalações de armazenamento autónomo.
- 4 -A DGEG procede à verificação da conformidade do pedido instruído, seguindo-se a solicitação de pronúncia ao OR competente e ao GGS nos mesmos termos dos números 3 e 4 do artigo anterior.
- 5 -Em caso de pronúncias favoráveis, a DGEG deve comunicar o sentido da decisão face ao pedido de licenciamento ao OR competente e ao GGS, dando conhecimento da mesma ao Requerente.
- 6 -A emissão da licença de produção para a instalação de armazenamento resultante ocorre nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
- 7 -As obrigações previstas na alínea a) do n.º 8 e no n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual, são devidas apenas nos casos em que estas não foram já cumpridas aquando da obtenção do(s) título(s) do(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) preexistente(s) com os quais a instalação de armazenamento vai estar coordenada.
- 8 -O titular da instalação de armazenamento deve garantir durante a exploração que o(s) Centro(s) Eletroprodutor(es) com o(s) qual(quais) se encontra coordenado não se encontra(m) em coordenação com outras instalações de armazenamento autónomo.
- 9 -Por forma a que a potência total de injeção na RESP não ultrapasse, a todo o tempo, o valor agregado das reservas de capacidades fixadas no(s) TRC ou registo(s) preexistente(s), o OR e GGS podem solicitar requisitos de ligação adicionais, nomeadamente sistemas que garantam a não injeção simultânea das instalações além da capacidade atribuída ao conjunto.
- 10 -Nos casos em que exista desistência ou ausência de produção por parte do produtor responsável pela instalação na base da aceitação do projeto de armazenamento, o licenciamento da instalação de armazenamento deve ser alterado em conformidade.
- 11 -No caso em que a reserva de capacidade atribuída não viabilize o projeto, é da responsabilidade do titular da licença de produção encontrar uma solução similar, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena da caducidade do título que lhe permita a construção ou a exploração da instalação de armazenamento.
Artigo 5.º — Armazenamento autónomo ou colocalizado com utilização de reserva de capacidade previamente atribuída
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