- 1 -Os dirigentes associativos, quando cessam funções, mantêm as prerrogativas associadas ao nível do estatuto atribuído até ao final do ano letivo seguinte, sendo os serviços académicos responsáveis por esse processamento sem qualquer pedido adicional do/a estudante.
- 2 -Aos estudantes que desempenhem funções como membros dos órgãos sociais de Federações Académicas ou outros organismos nacionais instituídos pela tutela, é também aplicável o estatuto dirigente associativo nível 2, nos termos do disposto no presente capítulo, desde que tal seja requerido fundamentadamente pelo interessado no prazo de 30 dias após a tomada de posse através do DOMUS (Atividade letiva» Estatutos).
Artigo 16.º — Extensão do Estatuto do Dirigente Associativo
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021