- 1 -O estatuto de Estudante Atleta é atribuído no ano letivo em que seja requerida atribuição do estatuto, sendo a monitorização do respetivo estatuto válida a partir da data de inscrição e participação do/a estudante na modalidade em causa.
- 2 -Aos estudantes que participem nas competições de modalidades desportivas coletivas organizadas pela FADU, EUSA e FISU é atribuído o Estatuto Estudante Atleta Nível I, desde que tenham:
- a)Representado a sua equipa ou seleção em pelo menos 60 % dos jogos.
- b)Participado, no mínimo, em 75 % dos treinos da sua equipa ou seleção, ou em 25 % no caso de atletas federados, desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção dos períodos de férias ou de exames.
- 3 -Aos estudantes que participem nas competições de modalidades individuais organizadas pela FADU, EUSA e FISU é atribuído o Estatuto Estudante Atleta Nível I se classificados no primeiro terço da tabela classificativa. Aos restantes atletas é atribuído o Estatuto Estudante Atleta Nível II.
- 4 -Aos estudantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, praticantes de modalidades desportivas coletivas ou individuais integradas nas demais federações desportivas, é atribuído o Estatuto Estudante Atleta Nível I, devendo apresentar documento emitido e aprovado pela federação ou clube federado que refira a sua participação em treinos e competições.
- 5 -Aos estudantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º é atribuído o Estatuto Estudante Atleta Nível I desde que tenham ficado classificados no primeiro terço da tabela dos campeonatos nacionais escolares, devendo apresentar o respetivo documento comprovativo.
- 6 -Aos estudantes referidos no n.º 2 do artigo 28.º é atribuído o Estatuto Estudante Atleta Nível III para competições que decorram durante, pelo menos, um semestre ou Nível IV para as restantes competições ou atividades, desde que, em qualquer caso, tenham presença comprovada em 80 % das atividades previstas.
Artigo 29.º — Mérito desportivo
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021