- 1 -O presente capítulo aplica-se ao/à estudante prestador informal de cuidados a familiar dependente em contexto domiciliário, com funções de cuidados instrumentais da vida diária imprescindíveis, nomeadamente:
- a)Cuidados físicos (alimentação, higiene, vestuário e mobilização);
- b)Cuidados técnicos (como sendo a administração de terapêutica);
- c)Cuidados de vigilância e acompanhamento a consultas médicas.
- 2 -É reconhecido, para efeitos da atribuição ao/à estudante do presente estatuto, o recetor de cuidados que cumulativamente verifique as seguintes condições:
- a)Membro do agregado familiar: com relação para familiar (cônjuge ou pessoa com quem vive em união de facto ou criança/jovem sob a confiança judicial ou administrativa do/a estudante) ou parente no 1.º grau da linha direta (pais/filhos) ou parente no 2.º grau da linha direta (avós/netos) ou parente no 2.º grau da linha colateral (irmãos);
- b)Em situação de dependência no contexto domiciliário e que não possam praticar, sem apoio de terceiro, atos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas, por causas exclusivamente imputáveis à doença/deficiência.
Artigo 54.º — Âmbito
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021