- 1 -O estatuto de estudante refugiado deve ser solicitado através do DOMUS (Atividade letiva» Estatutos), em qualquer altura do ano letivo, e é válido durante a frequência do curso.
- 2 -Os serviços académicos diligenciarão no sentido de identificar estes estudantes e informá-los da possibilidade do requerimento do estatuto especial.
- 3 -É constituída uma Comissão de Análise que, após informação dos serviços académicos, nomeará o Docente-tutor.
- 4 -Este estatuto tem caráter permanente.
Artigo 58.º — Tramitação
Vigente desde: 18/02/2021
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Em vigor desde 18/02/2021