- 1 -O presente estatuto é concedido ao abrigo da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto, que define "Medidas de Apoio Social às Mães e Pais Estudantes", aplicando-se às estudantes parturientes e aos estudantes pais em licença parental.
- 2 -Entende-se por período de parto o período que decorra desde o dia do parto (inclusive), e o limite máximo estabelecido por lei para as licenças parentais do/a estudante pai ou da estudante mãe. O período de parto é acrescido de todo o período pré-parto que seja declarado de risco pelo respetivo médico de família no caso da estudante mãe.
- 3 -No caso de aborto ou parto de nado-morto as disposições deste capítulo são aplicáveis no período posterior ao acontecimento, até ao máximo de 60 dias.
Artigo 8.º — Âmbito
Vigente desde: 18/02/2021
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