O período normal de atendimento ao público é fixado, consoante os casos, pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelas autoridades com competência delegada ou subdelegada, dentro dos limites do horário de abertura ao público dos serviços referidos no artigo anterior.
Artigo 6.º — Atendimento ao público
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009