- 1 -As autoridades competentes dispõem de um registo, em ficheiro ou base de dados, incluindo especímenes de assinaturas, carimbos e ou selos das entidades habilitadas a lavrar actos públicos sedeadas na área da respectiva circunscrição.
- 2 -As autoridades competentes contactam a entidade autora do acto, por forma a confirmar a autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, sempre que:
- a)Não disponham de um espécimen da assinatura carimbo e ou selo;
- b)Verifiquem existirem divergências na assinatura ou no nome.
- 3 -Quando solicitada a passagem de apostila em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição, a autoridade competente na circunscrição de origem do acto público para confirmação da autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, pode também ser contactada.
Artigo 7.º — Registo de assinaturas, carimbos e selos
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009