A FML dispõe como património do conjunto de bens e direitos afectados pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, à realização dos seus fins.
Artigo 11.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 09/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2004