- 1 -O director é o órgão executivo da FML.
- 2 -O director é eleito em sufrágio secreto pela assembleia de representantes de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva para um mandato de dois anos e, obtido o seu consentimento, é nomeado pelo reitor.
- 3 -A eleição deve realizar-se até ao fim do mês de Abril, de modo a o novo director poder elaborar o projecto de orçamento para o ano seguinte.
- 4 -Compete ao director:
- a)Representar a FML em juízo e fora dele;
- b)Zelar pela observância das normas legais e outros regulamentos aplicáveis;
- c)Dirigir, coordenar e superintender todos os órgãos e serviços da FML;
- d)Presidir ao conselho directivo;
- e)Despachar os assuntos correntes;
- f)Elaborar o projecto de orçamento, em colaboração com o conselho administrativo, e apresentá-lo ao conselho directivo para ser submetido à aprovação da assembleia de representantes;
- g)Dar execução às deliberações dos outros órgãos, quando no exercício das suas competências próprias;
- h)Submeter ao reitor todas as questões que careçam de resolução superior.
- 5 -O mandato do director termina com o início de funções do novo director.
- 6 -O director poderá, se o desejar, ser dispensado das funções docentes durante o seu mandato.
- 7 -O director pode ser coadjuvado na sua actividade por um subdirector.
- 8 -O subdirector pode ser um professor catedrático ou professor associado com agregação proposto pelo director à assembleia de representantes e, após ratificação, nomeado pelo reitor.
- 9 -O termo do mandato do director ou a sua exoneração determinam o termo do mandato ou exoneração do subdirector.
- 10 -Compete ao subdirector o exercício das funções que o director nele delegar e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, sem prejuízo da manutenção da capacidade de evocação e superintendência.
Artigo 26.º — Director
Vigente desde: 09/09/2004
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Em vigor desde 09/09/2004