- 1 -Composição - o conselho administrativo é composto pelo director, pelo subdirector e pelo secretário da FML.
- 2 -Não sendo nomeado subdirector, o chefe de divisão da Área Administrativa passará a compor o conselho.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do director.
- 4 -Quando a natureza do assunto o justifique, poderá o director convocar qualquer outro funcionário, sem direito a voto.
- 5 -O conselho administrativo só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros. O director dispõe de voto de qualidade.
- 6 -Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo das mesmas constar a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados, e ainda o número de ordem dos levantamentos respectivos.
- 7 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 8 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Colaborar com o conselho directivo na elaboração do planeamento financeiro da actividade da FML;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento, receita e despesa, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
- c)Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado, a título de consignação;
- d)Autorizar as despesas emanadas do conselho directivo e verificar e visar o seu processamento;
- e)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações claras e exactas;
- f)Analisar a situação financeira da FML e propor as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;
- g)Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, em conformidade com as prioridades estabelecidas pelo conselho directivo, e promover a sua realização;
- h)Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável pelo conselho directivo;
- i)Promover a organização e actualização do cadastro dos bens da FML;
- j)Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja presente pelo director;
- l)Organizar e remeter ao Tribunal de Contas a conta de gerência da FML.
- 9 -Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos emanados do conselho directivo ou do conselho administrativo, terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira, a qual poderá ser aumentada por delegação superior.
Artigo 30.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 09/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2004