A FML poderá celebrar acordos ou contratos com instituições públicas ou privadas para efeitos de utilização de serviços nelas integrados como áreas de ensino e investigação, mediante prévia autorização do ministro da tutela, sempre que se trate de instituições públicas.
Artigo 68.º — Convénios com outras instituições
Vigente desde: 09/09/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2004