- 1 -O fornecimento de refeições em refeitórios escolares visa assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo as orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -O preço das refeições a fornecer às crianças e aos alunos nos refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o fixado na tabela constante do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante.
- 3 -Os refeitórios que forneçam refeições cujo custo médio seja superior ao previsto no número anterior podem receber uma comparticipação do município ou da direcção regional de educação respectiva, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
- 4 -A diferença entre o preço da refeição pago pelos utentes e o custo da mesma em refeitórios adjudicados a empresas de restauração colectiva é assegurada pelos municípios ou pelas direcções regionais de educação, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 55/2009.
- 5 -O preço das refeições a fornecer a docentes e outros funcionários das escolas é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
- 6 -O pagamento das refeições é feito através de senha, a adquirir em dia anterior ao seu consumo, sendo devida uma taxa adicional no montante previsto na tabela a que se refere no n.º 2 quando tal não se verifique.
- 7 -As ementas das refeições devem ser afixadas nos refeitórios antecipadamente, sempre que possível no final da semana anterior.
Artigo 3.º — Refeitórios escolares
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009