- 1 -A execução do Programa de Leite Escolar previsto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março, é da competência dos agrupamentos de escolas e das escolas do 1.º ciclo não agrupadas que providenciam o fornecimento do leite escolar e outros alimentos nutritivos, tendo em atenção a resposta adequada às efectivas necessidades e ao consumo das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública.
- 2 -As verbas necessárias à execução deste Programa são atribuídas aos agrupamentos de escolas e às escolas do 1.º ciclo não integradas pelas direcções regionais de educação respectivas, no âmbito das modalidades de acção social escolar previstas no presente despacho e demais legislação em vigor.
Artigo 2.º — Leite escolar
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009