- 1 -Os bufetes escolares constituem um serviço suplementar do fornecimento de refeições, pelo que devem observar os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, segundo as orientações emanadas da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular e com observância das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, de acordo com o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de Janeiro, e 852/2004, de 29 de Abril, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -Nas escolas que não dispõem de refeitório podem ser fornecidas refeições ligeiras nos serviços de bufete, garantidas que estejam as condições hígio-sanitárias exigidas para a confecção dos alimentos, nos termos dos regulamentos referidos no número anterior.
- 3 -O regime de preços a praticar nos bufetes deve reflectir e apoiar a promoção de hábitos alimentares saudáveis junto dos alunos, prosseguindo designadamente as orientações emanadas pela Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.
- 4 -O preço das refeições ligeiras a fornecer aos alunos, de acordo com o n.º 2 é o fixado pela tabela constante do anexo I do presente despacho, que dele faz parte integrante.
- 5 -Sempre que o custo médio da refeição ligeira ultrapasse o preço fixado no número anterior pode ser concedida pelo município ou pela direcção regional de educação respectiva uma comparticipação, nos termos fixados pela tabela a que se refere o número anterior.
- 6 -Os estabelecimentos de ensino básico, designadamente dos 2.º e 3.º ciclos, podem fornecer um suplemento alimentar aos alunos com menores recursos económicos, mediante aplicação das verbas decorrentes de lucros de gestão dos serviços de bufete escolar.
Artigo 5.º — Bufetes escolares
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009