- 1 -A rede de residências para estudantes tem por destinatários os alunos que se encontram deslocados do seu agregado familiar para frequência da escola quando não seja possível assegurar alternativas de transporte escolar.
- 2 -O serviço de apoio ao alojamento pode abranger as seguintes modalidades:
- a)Rede oficial de residências para estudantes;
- b)Colocação junto de famílias de acolhimento;
- c)Alojamento facultado por entidades privadas, mediante estabelecimento de acordos de cooperação.
- 3 -O valor da mensalidade devida pelos pais ou encarregados de educação dos alunos alojados em residências escolares é o fixado no anexo II do presente despacho, que dele faz parte integrante.
- 4 -Os escalões de rendimento são definidos em função do indexante de apoios sociais (IAS), nos termos dos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 6.º — Alojamento
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009