- 1 -Para os efeitos do disposto no presente despacho, o escalão de apoio em que cada agregado familiar se integra é determinado pelo seu posicionamento nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
- 2 -Têm direito a beneficiar dos apoios previstos neste despacho os alunos pertencentes aos agregados familiares integrados nos 1.º e 2.º escalões de rendimentos determinados para efeitos de atribuição do abono de família nos termos dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e do anexo III do presente despacho.
- 3 -Os encarregados de educação devem fazer prova do seu posicionamento nos escalões de atribuição de abono de família junto do agrupamento ou escola mediante entrega de documento emitido pelo serviço competente da segurança social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
- 4 -Sempre que, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, ocorra reavaliação do escalão de rendimentos para efeitos de atribuição do abono de família, pode haver reposicionamento em escalão de apoio previsto no presente despacho.
- 5 -Os encarregados de educação são responsáveis pela exactidão das informações prestadas e dos documentos entregues.
- 6 -Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas devem, em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos, desenvolver as diligências que considerem adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:
- a)Prevenir ou corrigir situações de usufruto indevido do direito aos benefícios previstos no presente despacho;
- b)Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no presente despacho.
- 7 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas prestar, a título provisório, os auxílios previstos no presente despacho, até à decisão pelas entidades competentes sobre a atribuição das condições que conferem direito ao seu usufruto.
Artigo 8.º — Normas para atribuição dos auxílios económicos
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009