- 1 -Têm ainda direito a beneficiar dos apoios previstos no presente despacho, através da aplicação do disposto no anexo III, os alunos oriundos de agregados familiares que se encontram em Portugal em situação de ilegalidade, matriculados condicionalmente, desde que, através dos recibos de vencimentos, comprovem que se encontram nas condições de ser integrados nos escalões 1 ou 2 do abono de família.
- 2 -No cálculo da capitação dos agregados familiares a que se refere o número anterior, aplica-se o modelo utilizado para a determinação do escalão do abono de família, designadamente os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.
- 3 -Os alunos relativamente aos quais resulte, da aplicação do presente despacho, situação menos favorável do que aquela de que beneficiavam no ano lectivo de 2007-2008 podem ser integrados no mesmo escalão em que se encontravam.
- 4 -A comprovação da situação referida no número anterior do presente artigo faz-se nos termos seguintes:
- a)Pela confirmação pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o aluno se encontra matriculado ou por solicitação à escola de origem do documento comprovativo do escalão atribuído no ano lectivo anterior;
- b)Pela apresentação, perante o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, dos documentos que confirmem que o aluno continua a estar nas condições que lhe conferiram direito a situação mais favorável no ano lectivo anterior.
- 5 -Os alunos oriundos de agregados familiares posicionados, de acordo com as regras previstas no artigo anterior, no escalão de apoio B, em que um dos progenitores se encontre na situação de desemprego involuntário há três ou mais meses, são, sem prejuízo dos requisitos de prova exigidos, reposicionados no escalão de apoio A enquanto durar essa situação.
- 6 -Para aplicação do disposto no número anterior, considera-se na situação de desemprego:
- a)Quem, tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre desempregado e inscrito como tal no respectivo centro de emprego há três ou mais meses;
- b)Quem, tendo sido trabalhador por conta própria e se encontre inscrito no respectivo centro de emprego nas condições referidas na alínea anterior, prove ter tido e ter cessado a respectiva actividade há três ou mais meses.
- 7 -A prova da situação de desemprego a que se referem os números anteriores é efectuada junto do agrupamento de escolas ou escola não agrupada frequentado pelo aluno por meio de documento emitido pelo centro de emprego.
- 8 -As alterações previstas nos n.os 4 do artigo 8.º e 5 do presente artigo que ocorram ao longo do ano lectivo de 2009-2010 dão direito a todas as medidas de acção social escolar, com excepção da comparticipação nos encargos com a aquisição de manuais escolares.
Artigo 9.º — Situações excepcionais
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009