- 1 -O montante da comparticipação concedida e as obrigações a que o município, isoladamente ou em parceria, fica sujeito constam de contrato-programa a celebrar entre o Ministério da Educação e o município, a publicar na 2.ª série do Diário da República, tendo em vista os seguintes objectivos:
- a)Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução do Programa;
- b)Fazer acompanhar a concessão dos apoios financeiros por uma avaliação completa dos custos de cada plano ou projecto, assim como dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos para a sua execução;
- c)Assegurar a plena publicidade e transparência das condições com base nas quais os apoios financeiros foram concedidos.
- 2 -O processamento da comparticipação financeira será efectuado por tranches, em percentagem a definir no contrato-programa e a libertar de acordo com a avaliação da execução do Programa.
- 3 -O contrato poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração fundamentada das condições que justifiquem uma mudança de calendário da sua realização.
Artigo 8.º — Contrato-programa
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009