- 1 -Os utentes têm o direito a receber visitas, podendo estas pernoitar, com autorização prévia dos SASULisboa.
- 2 -São aplicáveis às visitas os deveres previstos para os utentes, com as necessárias adaptações.
- 3 -A estadia de acompanhante referida no n.º 4 do artigo 3.º, não poderá ter a duração superior a 30 dias, salvo se se tratar de cônjuge ou filho, ou equiparado.
- 4 -O alojamento de filhos ou equiparados do utente carece de autorização prévia dos SASULisboa, segundo condições casuísticas, tendo em conta a idade dos filhos ou equiparados a alojar, as características da residência e os equipamentos necessários.
- 5 -É interdita a cedência, a qualquer título, do alojamento a terceiros.
- 6 -A partilha do alojamento dependerá de autorização prévia dos SASULisboa.
Artigo 5.º — Visitas e acompanhantes
Vigente desde: 13/02/2026
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Em vigor desde 13/02/2026