- 1 -O presidente da escola é um órgão uninominal que dirige e representa a Escola.
- 2 -Compete ao presidente da escola:
- a)dirigir a Escola nas suas dimensões política, administrativa e de recursos;
- b)representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- c)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos da Universidade ou delegado pelo reitor;
- d)Elaborar o orçamento e o plano de actividades;
- e)Elaborar o relatório de actividades e as contas;
- f)Coordenar os procedimentos de avaliação interna do pessoal docente e investigador da Escola, bem como do legalmente previsto neste domínio;
- g)Coordenar os procedimentos de avaliação interna do pessoal não docente e não investigador da Escola, bem como do legalmente previsto neste domínio;
- h)Assegurar as actividades relacionadas com as avaliações externas da qualidade e de acreditação a que a Universidade e a Escola estejam sujeitas, articulando-as com as práticas internas de qualidade, auto-avaliação, melhoria, ou outras relevantes para aquelas avaliações;
- i)Exercer as demais funções previstas na lei.
- 3 -O presidente pode, no todo ou em parte, ficar dispensado da prestação de serviço docente, mediante deliberação dos órgãos competentes.
Artigo 16.º — Presidente de escola
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009