- 1 -O conselho científico é o órgão colegial que tem como finalidade garantir a definição e aplicação de critérios de qualidade às actividades académicas e definir e superintender a política científica da Escola.
- 2 -Compete ao conselho científico:
- a)A nível geral do funcionamento da Escola:
- i)Definir a política de investigação da Escola;
- ii)Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das respectivas subunidades;
- iii)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.
- b)A nível das actividades de ensino:
- i)Propor e pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de ciclos de estudos;
- ii)Aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- iii)Deliberar sobre a distribuição de serviço docente;
- iv)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- v)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- vi)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;
- vii)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares.
- c)A nível dos recursos humanos docentes e investigadores:
- i)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- ii)Aprovar os critérios e procedimentos internos de avaliação do pessoal docente e investigador;
- iii)Propor a distribuição interna de lugares de quadro nos mapas de pessoal docente e investigador da Escola;
- iv)Propor a abertura de concursos para as vagas de professores do quadro, os critérios de selecção e seriação e a composição dos respectivos júris, depois de ouvidos os respectivos departamentos;
- v)Autorizar que professores da Escola sejam membros efectivos de centros de I&D externos à Universidade;
- vi)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- vii)Pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficos.
- d)Desempenhar outras funções que estejam previstas na lei ou que lhe tenham sido atribuídas nos regulamentos da Universidade.
- a)A nível geral do funcionamento da Escola:
- 3 -O conselho científico pode delegar no seu presidente e em comissões especializadas as competências que entenda adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 20.º — Conselho científico
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009