- 1 -Em casos fundamentados de gravidade para a vida da Escola, o conselho de escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão ou, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a destituição do presidente.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, ou em caso de incapacidade temporária, o presidente é substituído no exercício das suas funções pelo vice-presidente por ele designado ou, na falta de indicação, pelo vice-presidente mais antigo de categoria académica mais elevada.
- 3 -Se a incapacidade se prolongar por mais de noventa dias, o conselho de escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de novo presidente.
- 4 -Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente, deve o conselho de escola determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente.
- 5 -Durante a vacatura do cargo de presidente da escola, será aquele exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho de escola ou, na sua impossibilidade, por um professor ou investigador da Escola, eleito pelo mesmo órgão.
Artigo 19.º — Suspensão, destituição e substituição do presidente de escola
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009