- 1 -As subunidades orgânicas gozam de autonomia académica, traduzida na liberdade de:
- a)Ensinar e aprender, designadamente a liberdade intelectual dos professores e dos estudantes no âmbito do processo de ensino e aprendizagem, observando-se os valores de independência, rigor e pluralismo de opiniões;
- b)Definir as unidades curriculares, os respectivos métodos de ensino e aprendizagem e os processos de avaliação, respeitando as normas vigentes;
- c)Definir programas de I&D e planear e executar projectos de I&D segundo as abordagens e métodos considerados adequados, no quadro da regulamentação vigente para as actividades de I&D;
- d)Propor, planear e executar projectos de prestação de serviços a entidades da sociedade, aplicando as abordagens e métodos considerados adequados, no quadro da regulamentação vigente;
- e)Apresentar propostas de programas e iniciativas culturais sem outras restrições para além das que resultem da disponibilidade de recursos e da legislação aplicável.
Artigo 30.º — Autonomia
Vigente desde: 17/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2009