- 1 -As subunidades orgânicas são estruturas, com órgãos de governo e regulamento próprio, através das quais a Escola leva a cabo a sua missão, podendo ter recursos próprios atribuídos no âmbito dos regulamentos internos da Universidade e da Escola.
- 2 -As subunidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação dos órgãos de governo da Escola, podem partilhar meios materiais e humanos, bem como desenvolver projectos conjuntos, incluindo projectos de ensino, de investigação e desenvolvimento, culturais e de interacção com a sociedade.
- 3 -São subunidades orgânicas os departamentos e os centros de I&D.
- 4 -No sentido de potenciar o desenvolvimento de áreas emergentes e ou multidisciplinares, assegurar a racionalização de recursos ou promover a interacção entre as suas subunidades, a Escola poderá propor ao conselho geral a criação outras estruturas, de carácter provisório, equiparadas a subunidades, para o enquadramento de actividades de ensino e investigação, eventualmente de natureza transversal.
Artigo 29.º — Enquadramento geral
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009