- 1 -Os centros de I&D são as células nucleares da estrutura de geração de conhecimento da Escola, vocacionadas para a promoção e realização de projectos de investigação e desenvolvimento, bem como actividades educacionais na fronteira do conhecimento, realizando actividades de natureza científica ou científico-tecnológica, com objectivos bem definidos, de duração limitada e de execução programada no tempo.
- 2 -Os centros de I&D são objecto de avaliação externa pela entidade competente de gestão do sistema científico e tecnológico nacional.
- 3 -Os centros de I&D estão associados a pelo menos um dos departamentos da Escola com quem podem partilhar recursos.
- 4 -Os centros de I&D podem integrar investigadores de diferentes unidades, da Universidade ou de entidades exteriores, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos, tendo em vista a realização das actividades de I&D e uma melhor utilização de recursos.
- 5 -São centros de I&D da Escola os constantes do Anexo B a estes Estatutos.
Artigo 32.º — Centros de I&D
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009