- 1 -A criação e extinção de subunidades orgânicas da Escola é competência do conselho geral, por proposta do reitor, ouvido o senado académico.
- 2 -A posição dos órgãos da Escola sobre a criação de subunidades orgânicas, deverá ter em conta a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Identidade, natureza diferenciada e necessidade da sua criação, tendo em conta a missão, os objectivos e estrutura da Escola;
- b)Coerência científica do domínio de actividade;
- c)Existência de um projecto científico e ou pedagógico de qualidade, compatível com os restantes projectos da Escola;
- d)Dimensão ou perspectiva de crescimento da sua estrutura de recursos humanos, tendo em conta referenciais nacionais e internacionais da respectiva área do conhecimento.
- 3 -A posição a veicular pelo presidente da escola no senado académico sobre este assunto deve resultar de uma audição prévia do conselho de escola e do conselho científico.
- 4 -A criação de centros de I&D é efectuada inicialmente em regime transitório, sendo confirmada após a sua avaliação pela entidade competente.
Artigo 33.º — Criação e extinção de subunidades orgânicas
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009