1 - O director do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho do departamento entre os seus membros doutorados em regime de tempo integral.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da escola sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.
3 - Compete ao director:
a) Representar o departamento;
b) Convocar e presidir as reuniões do conselho do departamento e às suas comissões;
c) Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano de actividades e orçamento e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;
d) Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da Escola e submeter aos órgãos de gestão da Escola os respectivos resultados;
e) Coordenar a elaboração da distribuição do serviço docente;
f) Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da Escola;
g) Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento e pela comissão coordenadora.
4 - O mandato do director é de dois anos, renovável por duas vezes.
5 - O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou impedimento.
4.2 - Centros de I&D