- 1 -Os centros de I&D têm os seguintes órgãos de governo:
- a)Comissão científica;
- b)Director.
- 2 -Os regulamentos dos centros de I&D poderão prever a constituição de outros órgãos considerados necessários ao adequado funcionamento do centro.
{o n.º 2 do artigo 38.º do anexo não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio}
- 3 -Os centros de I&D têm uma comissão externa de acompanhamento, constituída por individualidades de reconhecido mérito, que aprecia o funcionamento do centro com base numa visita anual e nos planos e relatórios, e aconselha os seus órgãos de governo em assuntos relacionados com a estratégia, políticas e estrutura do centro.
{o n.º 3 do artigo 38.º não foi homologado por se tratar de matéria que não se integra no âmbito de reserva da Assembleia Estatutária da Escola de Engenharia, dado que o n.º 6 do artigo 100.º dos Estatutos da Universidade do Minho remete a definição do modelo e órgãos de gestão dos Centros de Investigação das subunidades orgânicas para regulamento próprio}
Artigo 38.º — Órgãos de governo dos centros de I&D
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009