- 1 -O director é coadjuvado por um director-adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
- 2 -O mandado do director-adjunto inicia-se e termina com o mandado do director.
- 3 -O director-adjunto tem a competência que lhe for delegada pelo director.
Artigo 11.º — Director-adjunto
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009