- 1 -O conselho técnico-científico é o órgão responsável pela orientação da política científica e pedagógica a prosseguir nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, dentro dos princípios estratégicos e orientadores da filosofia da Escola.
- 2 -O conselho técnico-científico terá a seguinte composição:
- a)O director da Escola, por inerência de funções;
- b)Os membros eleitos de entre os professores, equiparados a professores, docentes com o grau de Doutor e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, qualquer que seja o seu vínculo à instituição.
- 3 -A duração do mandado do conselho técnico-científico é de um ano, renovável;
- 4 -A composição do conselho técnico-científico terá uma estrutura máxima de onze elementos e mínima de cinco.
- 5 -A presidência do conselho técnico-científico será exercida pelo director da Escola.
- 6 -O funcionamento do conselho técnico-científico obedecerá às seguintes normas:
- a)O conselho técnico-científico poderá delegar algumas das suas competências no seu presidente;
- b)Ao Presidente incumbe a condução do funcionamento do conselho, a orientação das reuniões e a representação oficial do conselho, funções em que poderá ser substituído, em caso de impedimento, pelo conselheiro mais velho;
- c)O conselho técnico-científico terá uma reunião ordinária, no início e no final de cada semestre lectivo, e as reuniões extraordinárias que o seu presidente achar convenientes; neste caso, a convocação poderá abranger apenas parte dos seus membros;
- d)Só serão válidas as deliberações aprovadas por maioria simples dos votos dos membros presentes;
- e)Das reuniões será lavrada a acta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente do conselho.
- f)O presidente do conselho técnico-científico pode convidar, sem direito a voto, à participação esporádica nas reuniões do conselho de outros docentes da Escola, sempre que a respectiva ordem de trabalhos o justifique;
- g)O conselho técnico-científico pode integrar, como membros convidados, professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência.
- 7 -Compete ao conselho técnico-científico:
- a)Apreciar o plano de actividades científicas da Escola;
- b)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da instituição;
- c)Pronunciar-se sobre a admissão do pessoal docente e investigador;
- d)Apreciar sobre a distribuição do serviço docente;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Deliberar sobre equivalências, de graus e diplomas, nos casos expressamente previstos na lei.
- 8 -Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 12.º — Conselho técnico-científico
Vigente desde: 17/08/2009
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Em vigor desde 17/08/2009