- 1 -Nos termos do disposto no artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, os estudantes, para além das unidades curriculares constantes do plano de estudos que frequentam, podem inscrever-se a outras unidades curriculares quer do curso a que estão matriculados quer de outros cursos ministrados nas escolas do Instituto, sem que isso lhes confira qualquer direito à compatibilidade de horários.
- 2 -Não se consideram unidades curriculares isoladas as unidades curriculares a que um estudante deva inscrever-se para concluir um curso de 1.º ou de 2.º ciclo, independentemente do número de créditos que lhe faltarem para o efeito, caso em que é considerado estudante em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial, conforme o regime em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior.
- 3 -Podem também inscrever-se em unidades curriculares isoladas quaisquer outros interessados, independentemente das suas habilitações académicas.
- 4 -A inscrição pode ser feita em regime sujeito a avaliação em que obtenha aprovação, caso em que:
- a)São objecto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 5 -No caso de inscrição sem avaliação ou que não seja obtida aprovação será emitido um certificado que atesta a frequência na unidade curricular, desde que tenha tido presença comprovada no mínimo de 80 % das aulas efectivamente leccionadas.
Artigo 18.º — Unidades Curriculares Isoladas
Vigente desde: 18/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/2009