- 1 -O direito à inscrição em cada ano lectivo nos cursos de 1.º ciclo ministrados no IPVC exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 10 do presente artigo.
- 2 -A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.
- 3 -A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.
- 4 -No caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do disposto nos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5.
- 5 -Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que se encontrem inscritos nos termos definidos na secção ii do presente regulamento.
- 6 -O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável a estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.
- 7 -Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano lectivo em que tal se haja verificado apenas será contabilizada em 0,5 para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo.
- 8 -O regime previsto na presente secção é aplicado com as adaptações decorrentes da adequação a Bolonha dos cursos a partir do ano lectivo 2004-2005, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.
- 9 -A aplicação do disposto no presente artigo incumbe à direcção das escolas superiores, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do instituto.
- 10 -Tabela de prescrições:
(ver documento original)
- 11 -Os estudantes que prescreverem num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição.
- 12 -O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção por força da aplicação do regime de prescrição é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever, menos um.
- 13 -Nas situações de reingresso previstas na Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, é contabilizado todo o percurso escolar efectuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto no n.º 8 do presente artigo.
- 14 -Nas situações de mudança de curso previstas na Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, não é contabilizado o percurso escolar efectuado pelo estudante.
- 15 -Nas situações de transferência previstas na Portaria n.º 401/2007, de 5 de Abril, é contabilizado todo o percurso escolar efectuado pelo estudante nesse curso na escola de origem, salvaguardando-se a aplicação do regime de contabilização para efeitos de prescrição vigente em ambas as instituições que for mais favorável ao estudante.
Artigo 21.º — Regras de prescrição dos estudantes do 1.º ciclo
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009