- 1 -O direito à inscrição em cada ano lectivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no IPVC exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 8 do presente artigo.
- 2 -A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.
- 3 -A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.
- 4 -No caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, nos termos do disposto nos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5.
- 5 -Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que se encontrem inscritos nos termos definidos na secção ii do presente regulamento.
- 6 -O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.
- 7 -Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano lectivo em que tal se haja verificado não será contabilizada para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo.
- 8 -Tabela de prescrições:
(ver documento original)
- 9 -Os estudantes do 2.º ciclo que pretendam reingressar após prescrição estão sujeitos a novo processo de candidatura o qual só poderá ocorrer após um ano lectivo de interrupção.
- 10 -Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.º s 12 a 15 do artigo anterior.
Artigo 22.º — Regras de prescrição dos estudantes do 2.º ciclo
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009