- 1 -Os estudantes matriculados nas escolas integradas no IPVC estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.
- 2 -As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano lectivo do 1.º e do 2.º ciclos, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, exceptuando-se os regimes especiais previstos para os estudantes em regime de tempo parcial.
- 3 -O valor da propina, em cada ano lectivo, para os cursos de licenciatura e do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, é fixado pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Instituto.
- 4 -Os estudantes que, para efeitos de finalização do curso, estejam inscritos até 30 ECTS terão direito a uma redução de 50 % do valor da propina anual.
Artigo 3.º — Propinas
Vigente desde: 18/08/2009
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Em vigor desde 18/08/2009