- 1 -No domínio das relações interinstitucionais, a ESEC pode propor a celebração de convénios e acordos de cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas.
- 2 -A ESEC pode ainda criar parcerias, com instituições de ensino superior, para a investigação e para a organização dos vários ciclos de estudos, nomeadamente licenciaturas, mestrados e doutoramentos, bem como de cursos de pós-graduação não conferentes de grau e cursos de especialização tecnológica.
Artigo 3.º — Intercâmbio e cooperação
Vigente desde: 08/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2023