- 1 -Ao estudante deslocado beneficiário da bolsa de acesso aos ciclos de estudo pode ser atribuído um complemento mensal, mediante demonstração de que o valor já apoiado se revela insuficiente à satisfação de despesas de alojamento, conforme previsto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável ao estudante deslocado beneficiário da bolsa da Direção-Geral do Ensino Superior.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, o conceito de estudante deslocado deve ser entendido segundo a noção constante no Regulamento da Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior pela Direção Geral do Ensino Superior.
- 4 -A concessão do valor suplementar incumbe aos SASNOVA, a quem compete realizar a avaliação de cada caso em concreto, ficando ainda a respetiva atribuição condicionada à existência de orçamento disponível para o efeito.
Artigo 8.º — Valor suplementar
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023