Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis, designadamente o artigo 9.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro, deve ser acordado entre a organização promotora e o/a voluntário/a, sob a supervisão da Câmara Municipal, um programa de voluntariado do qual possam constar, designadamente:
- a)A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do/a voluntário/a e dos domínios da atividade previamente definidos pela organização promotora;
- b)Os critérios de participação nas atividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;
- c)As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;
- d)Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;
- e)A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;
- f)A realização das ações de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;
- g)A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua atividade, tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;
- h)A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação.
O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o/a voluntário/a.