Nos termos do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 71/98, de 03 de novembro:
- 1 -O/a voluntário/a que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário, deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
- 2 -A organização promotora pode dispensar a colaboração do/a voluntário/a, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do/a voluntário/a em todos ou em alguns domínios de atividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do/a voluntário/a.
- 4 -A Câmara Municipal pode determinar a suspensão ou cessação do programa de voluntariado, no caso de incumprimento do acordo estabelecido inicialmente entre as partes.