Tendo subjacente, o preceituado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro:
- 1 -A acreditação e certificação do trabalho voluntário efetua-se mediante declaração emitida pela Câmara Municipal, e subscrita por esta e pela organização promotora no âmbito da qual o/a voluntário/a desenvolve o seu trabalho.
- 2 -Para além da identificação do/a voluntário/a, deve constar, designadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.