De acordo com o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro:
- 1 -A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
- 2 -O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.